Afinal, o MEI precisa entregar a Declaração de Imposto de Renda?

A primeira coisa a ser fazer, antes de responder a esta dúvida, é separar o MEI do titular do MEI. Quando tratamos do MEI é muito importante fazer essa diferenciação, já que a Receita Federal os enxerga como dois seres distinto, e o são.

O MEI é a pessoa jurídica, o negócio enquanto empresa, que possui um CNPJ próprio e tem suas próprias obrigações, tanto no que se refere ao recolhimento de impostos como em entregar informações ao Fisco. As obrigações do MEI são: mensalmente efetuar o recolhimento do DAS -MEI, composto de contribuição previdenciária à razão de 55 do salário mínimo e de R$ 1,00 a título de ICMS ou de R$ 5,00 a título de ISS conforme o ramo de atividade; anualmente o MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI, a DASN-MEI, no qual informa o montante total recebido pelas suas vendas e/ou prestações de serviços no ano anterior. Pronto, essas são as obrigações do MEI.

Mas, e a pessoa física por trás do MEI? Ah sim, o titular do MEI é obrigado, como qualquer cidadão a entregar a Declaração de Imposto de Renda nas seguintes situações:

- Ter recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2020;

- Ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte de mais de R$ 40 mil; -

 Tinha patrimônio de mais de R$ 300 mil em 31 de dezembro de 2020;

- Fez operações na Bolsa;

- Ou optou pela isenção do imposto cobrado sobre o ganho na venda de imóvel, ao usar o valor obtido para comprar outro imóvel em até 180 dias após a venda.

Caso o titular do MEI se encaixe em uma ou mais dessas situações ele está obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda.

Sou MEI, mas não sei se preciso entregar minha Declaração de Renda? A primeira coisa que o MEI deve fazer é apurar os seus ganhos com as atividades de MEI.

Há duas metodologias para isso.

A primeira é voltada para o MEI que efetua, ou contratou os serviços de um Contador para isso, a escrituração contábil de suas receitas e despesas, através da qual é possível, a partir da confrontação entre entradas e saídas, lançar os seus ganhos reais como rendimentos isentos e não tributáveis.  

Já a segunda metodologia, baseada na presunção, serve para o microempreendedor que não possui controle contábil de suas entradas e saídas, nele se pega o faturamento bruto anual (o mesmo informado na DASN-MEI) e se calcula o percentual presumido de rendimento isento conforme a atividade da empresa; 8% para o comércio, indústria e transporte de cargas, 16% para o transporte de passageiros e 32% para os demais serviços. Assim esse percentual é informado como Rendimentos Isentos e o saldo restante é informado como Rendimentos Tributáveis.

A Receita Federal aceita as duas formas, mas a primeira é mais adequada por permitir ao MEI, além de cumprir com suas obrigações perante o Fisco, ter uma visão mais ampla da saúde financeira do seu negócio.

E, não podemos nos esquecer, que apesar de não ser obrigado é importante que o MEI entregue sua DIRPF, pois a mesma também é aceita como comprovante de renda da pessoa física na maior parte das instituições financeiras para a abertura de contas correntes e aprovação de linhas de crédito como o financiamento imobiliário.

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